Os navios e embarcações nacionais que disponham obrigatoriamente de jangadas ou de embarcações salva-vidas como meios de salvamento devem ter um respondedor de radar de localização de sinistros e dois radiotelefones portáteis de ondas métricas (VHF), que devem ser instalados nestes quando em utilização, segundo critérios definidos pelo responsável pelo governo do navio ou embarcação.
Artigo 12.º — Equipamento de radiocomunicações para os meios de salvamento
Vigente desde: 25/06/1994
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Em vigor desde 25/06/1994