Nos navios e embarcações nacionais abrangidos pelo presente diploma devem existir, na estação de radiocomunicações, instruções adequadas que a permitam operar em caso de sinistro para transmitir a mensagem de socorro.
Artigo 13.º — Instruções de operação em caso de sinistro
Vigente desde: 25/06/1994
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Em vigor desde 25/06/1994