A partir de 1 de Fevereiro de 1999, os navios e embarcações estrangeiros não abrangidos pelas convenções internacionais de segurança marítima que se encontrem em águas sob jurisdição nacional devem possuir os meios de radiocomunicações do Sistema necessários para a transmissão do alerta de socorro e de sinais que permitam a sua radiolocalização em caso de acidente.
Artigo 14.º — Navios e embarcações estrangeiros em águas nacionais
Vigente desde: 25/06/1994
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Em vigor desde 25/06/1994