Os navios e embarcações, de acordo com o estabelecido no Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações, devem registar em sumário as comunicações relativas ao tráfego de socorro, urgência e segurança, devendo referir ainda quaisquer incidentes importantes relativos a essas comunicações.
Artigo 19.º — Registos
Vigente desde: 25/06/1994
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Em vigor desde 25/06/1994