As disposições do presente capítulo aplicam-se aos navios e embarcações nacionais não abrangidos pela Convenção SOLAS 74 e não exceptuados nos termos do n.º 3 do artigo 8.º
Artigo 20.º — Aplicação
Vigente desde: 25/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1994