- 1 -O presente diploma aplica-se a todos os navios e embarcações nas águas sob jurisdição marítima nacional e, fora dessas águas, aos navios e embarcações nacionais, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º
- 2 -O presente diploma aplica-se ainda às infra-estruturas em terra e ao pessoal envolvidos no Sistema, bem como às unidades de busca e salvamento.
- 3 -O presente diploma não se aplica aos navios de guerra e às unidades auxiliares da Marinha.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 25/06/1994
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Em vigor desde 25/06/1994