- 1 -Os navios e embarcações que naveguem em áreas A1 devem ter a bordo um operador com certificado restrito de operador ou equiparado.
- 2 -Os navios e embarcações que naveguem em áreas A2, A3 e A4 devem ter a bordo dois operadores com certificado geral de operador ou equiparado, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.
- 3 -Os certificados referidos nos números anteriores devem estar em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações e com as resoluções da Organização Marítima Internacional sobre formação de pessoal de rádio para o Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima e serão emitidos pela entidade de tutela do pessoal do mar.
- 4 -Os operadores das estações de radiocomunicações que naveguem exclusivamente nas áreas A1 e A2 instituídas nas costas nacionais estão dispensados da obrigatoriedade do conhecimento do vocabulário padrão da nevagação marítima e de línguas estrangeiras, conforme estabelecido respectivamente no âmbito da Organização Marítima Internacional e no Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações.
- 5 -Nas embarcações de recreio, rebocadores e embarcações auxiliares é necessário um único operador com certificado adequado à respectiva instalação de radiocomunicações, conforme estabelecido nos n.os 1 e 2.
- 6 -Sempre que haja a bordo o operador adstrito ao serviço de radiocomunicações do navio ou embarcação são dispensados outros operadores.
Artigo 22.º — Qualificação
Vigente desde: 25/06/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1994