- 1 -Os navios e embarcações com estações de radiocomunicações obrigatoriamente instaladas de acordo com o presente diploma devem ter os meios adequados para garantir a operacionalidade da instalação, de acordo com os requisitos adiante estabelecidos.
- 2 -Os navios e embarcações que naveguem em áreas A1 ou A2 e efectuem viagens entre portos de duração superior a setenta e duas horas têm de dispor de duplicação de equipamento de radiocomunicações ou de manutenção elementar a bordo.
- 3 -Os navios e embarcações que naveguem em áreas A3 ou A4, para efeitos da operacionalidade da estação de radiocomunicações, devem obedecer a uma das seguintes condições:
- a)Manutenção a bordo e manutenção em terra;
- b)Duplicação do equipamento e manutenção a bordo;
- c)Duplicação do equipamento, manutenção em terra e manutenção elementar a bordo.
- 4 -Nos navios e embarcações que naveguem em áreas A3 e A4 e que efectuem somente viagens de duração igual ou inferior a cinco dias entre portos que tenham meios adequados à manutenção em terra, a manutenção a bordo definida no artigo seguinte pode ser reduzida a um nível elementar.
Artigo 23.º — Operacionalidade da estação
Vigente desde: 25/06/1994
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Em vigor desde 25/06/1994