- 1 -Constituem contra-ordenação punível com coima as infracções ao estabelecido no capítulo III verificadas em navios ou embarcações abrangidos pelo presente diploma.
- 2 -As coimas referidas no número anterior terão os seguintes valores:
- a)De 25000$00 a 100000$00, para navios e embarcações de arqueação bruta igual ou inferior a 10 tAB;
- b)De 50000$00 a 200000$00, para navios e embarcações de arqueação bruta superior a 10 tAB e igual ou inferior a 25 tAB;
- c)De 100000$00 a 400000$00, para navios e embarcações de arqueação bruta superior a 25 tAB e igual ou inferior a 100 tAB;
- d)De 200000$00 a 500000$00, para navios e embarcações de arqueação bruta superior a 100 tAB e igual ou inferior a 300 tAB;
- e)De 300000$00 a 500000$00, para navios e embarcações de arqueação bruta superior a 300 tAB.
- 3 -As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se aos montantes máximos de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 5 -Às contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicável o regime das contra-ordenações marítimas previsto no Decreto-Lei n.º 19/84, de 14 de Janeiro, e na Lei n.º 35/86, de 4 de Setembro.
Artigo 25.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 25/06/1994
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Em vigor desde 25/06/1994