- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, a manutenção a bordo será efectuada por pessoal com conhecimentos equivalentes à formação de manutenção necessária para a obtenção do certificado de radioelectrónico de 2.ª classe previsto no Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações e nas resoluções pertinentes da Organização Marítima Internacional.
- 2 -Para a manutenção elementar a bordo é necessário formação que permita:
- a)Avaliar as informações dadas pelos aparelhos de medida de controlo incorporados nos equipamentos;
- b)Consultar os manuais, na perspectiva de detecção de avarias;
- c)Usar adequadamente um multímetro;
- d)Conhecer o plano de antenas do navio ou embarcação e respectivos cuidados;
- e)Substituir fusíveis e componentes de sinalização e reparar os dispositivos de protecção dos circuitos de alimentação dos equipamentos;
- f)Efectuar a manutenção adequada dos diversos tipos de baterias de acumuladores;
- g)Conhecer as precauções de segurança a observar durante as reparações de equipamentos electrónicos.
Artigo 24.º — Manutenção do equipamento
Vigente desde: 25/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1994