A instrução e o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias competem ao capitão do porto da capitania em cuja área tenha ocorrido a infracção, ou ao do porto de registo do navio ou embarcação, ou ao do primeiro em que este entrar, consoante o que tiver elaborado ou recebido o auto de notícia.
Artigo 28.º — Processamento das contra-ordenações
Vigente desde: 25/06/1994
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Em vigor desde 25/06/1994