- 1 -O Sistema deve estar totalmente operacional até 1 de Fevereiro de 1999.
- 2 -Haverá um período de transição, com início em 1 de Fevereiro de 1995 e termo em 1 de Fevereiro de 1999, durante o qual o sistema previsto no capítulo IX do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações se mantém em operação.
- 3 -A data de entrada em funcionamento das infra-estruturas referidas no artigo 4.º é estabelecida por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das comunicações.
- 4 -O faseamento da aplicação do Sistema aos navios e embarcações abrangidos pelo presente diploma será fixado por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das marinhas mercante e de recreio.
- 5 -As instalações radioeléctricas a que se referem os artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º obedecem aos requisitos estabelecidos no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações.
Artigo 30.º — Operacionalidade do Sistema
Vigente desde: 25/06/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/06/1994