- 1 -Quando ocorra um acidente nas áreas de busca e salvamento marítimo sob responsabilidade nacional, a autoridade responsável pela coordenação da acção de busca e salvamento marítimo elabora, no prazo de 45 dias, em colaboração com outras entidades que tenham tido intervenção, um inquérito que tenha em consideração as disposições internacionais para análise do funcionamento do Sistema.
- 2 -Na vigência do mandato da Comissão para o Sistema Futuro de Socorro e Segurança Marítima Mundial, o inquérito será apreciado por esta Comissão, que elaborará pareceres, a submeter à consideração da tutela.
Artigo 31.º — Acidentes e inquéritos
Vigente desde: 25/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1994