- 1 -As infra-estruturas do Sistema destinam-se ao processamento do tráfego de socorro, urgência e segurança marítima.
- 2 -A coordenação das comunicações de socorro, urgência e segurança marítima, em matéria relacionada com a busca e salvamento martítimo, é da responsabilidade do centro ou do subcentro de coordenação de busca e salvamento marítimo da respectiva área.
- 3 -O centro ou o subcentro de coordenação de busca e salvamento marítimo podem delegar a responsabilidade referida no número anterior nas entidades responsáveis pelas estações costeiras que estejam afectas ao Sistema, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 6.º — Processamento e coordenação das comunicações
Vigente desde: 25/06/1994
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Em vigor desde 25/06/1994