- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de cargos nos órgãos da Ordem é gratuito.
- 2 -Os membros dos órgãos da Ordem que, por motivos de desempenho das suas funções, percam toda ou parte da remuneração do seu trabalho, têm direito ao reembolso, por parte da Ordem, das importâncias correspondentes, em condições a regulamentar pelo conselho geral.
Artigo 20.º — Exercício de cargos
Vigente desde: 27/06/1998
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Em vigor desde 27/06/1998