- 1 -Os membros da direcção respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
- 2 -Ficam isentos desta responsabilidade os membros que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação, nem naquela em que, após leitura, for aprovada a acta da sessão em causa ou, estando presentes, tenham votado expressamente contra a deliberação em causa.
Artigo 34.º — Responsabilidade solidária
Vigente desde: 27/06/1998
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Em vigor desde 27/06/1998