Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete ao conselho da profissão:
- a)Propor à direcção as condições de realização do estágio;
- b)Propor à direcção o reconhecimento de novas especialidades e a criação de especializações;
- c)Pronunciar-se sobre os pedidos de inscrição como membros efectivos;
- d)Pronunciar-se sobre os pedidos de inscrição nos colégios das especialidades e de atribuições do título de especialista;
- e)Dar parecer sobre o regulamento do congresso dos economistas, elaborado pela direcção;
- f)Apreciar e decidir dos recursos das decisões das comissões das especialidades;
- g)Apreciar e decidir dos recursos das decisões da comissão de disciplina profissional;
- h)Exercer o poder disciplinar relativo aos membros da comissão de disciplina profissional;
- i)Apreciar e deliberar sobre os pedidos ou propostas de revisão de decisões definitivas proferidas em processos disciplinares;
- j)Nomear, em caso de destituição da comissão de disciplina profissional ou das comissões das especialidades, a respectiva comissão executiva que exerce funções até à realização de novas eleições;
- l)Decidir dos recursos das decisões das mesas eleitorais;
- m)Aprovar o regulamento de funcionamento da sua comissão permanente.