- 1 -Só podem eleger e ser eleitos para os órgãos da Ordem os seus membros efectivos inscritos há mais de seis meses, no pleno gozo dos seus direitos.
- 2 -Os candidatos à direcção da Ordem e aos secretariados regionais não podem integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão.
Artigo 72.º — Capacidade eleitoral
Vigente desde: 27/06/1998
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Em vigor desde 27/06/1998