- 1 -As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano em que termina o mandato dos órgãos eleitos.
- 2 -No caso de falta de quórum ou de destituição de órgãos eleitos, as eleições devem ter lugar nos três meses seguintes à falta de quórum ou da destituição.
Artigo 74.º — Período eleitoral
Vigente desde: 27/06/1998
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Em vigor desde 27/06/1998