- 1 -O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.
- 2 -É admitido o voto por correspondência desde que:
- a)O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado;
- b)Do referido sobrescrito conste o nome, o número de cédula profissional e a assinatura igual à existente na ficha de filiação;
- c)O sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado à mesa eleitoral, por meio de correio registado, até ao dia da votação inclusive.
Artigo 84.º — Sistema de voto
Vigente desde: 27/06/1998
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Em vigor desde 27/06/1998