- 1 -As mesas de voto funcionam nas sedes nacional e regionais da Ordem e, eventualmente, noutros locais a definir pela mesa eleitoral.
- 2 -Cada lista deve credenciar um representante para cada mesa de voto.
- 3 -A mesa eleitoral promove, até cinco dias da data da assembleia eleitoral, a constituição das mesas de voto, devendo, obrigatoriamente, designar um representante seu, que preside.
Artigo 85.º — Funcionamento das mesas de voto
Vigente desde: 27/06/1998
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Em vigor desde 27/06/1998