- 1 -O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais.
- 2 -Quando se trate de projectos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais.
- 3 -Os resultados dos referendos internos são divulgados pela direcção após a recepção dos apuramentos parciais de todas as delegações regionais.
Artigo 91.º — Efeito do referendo interno
Vigente desde: 27/06/1998
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Em vigor desde 27/06/1998