- 1 -As inscrições aceites pela direcção no período de instalação deverão ser posteriormente sujeitas a ratificação pela direcção eleita da Ordem com vista à emissão da competente cédula profissional.
- 2 -Para efeitos de inscrição como membro efectivo e de exercício da profissão de economista só é exigido estágio a quem obtenha a formação académica necessária após o final do período de instalação.
- 3 -A aplicação do novo estatuto não prejudica a inscrição automática na Ordem dos actuais membros da APEC - Associação Portuguesa de Economistas no pleno gozo dos seus direitos, desde que reúnam as habilitações legalmente exigidas e se não tiverem declarado expressamente que não desejam a inscrição na Ordem.
Artigo 3.º — Inscrições na Ordem
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/11/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/11/2015
Lei n.º 101/2015 - 1.ª Série(20/08/2015)
Original
Em vigor de 27/06/1998 a 17/11/2015