As eleições dos órgãos da Ordem devem estar concluídas até nove meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Eleições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/11/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/11/2015
Lei n.º 101/2015 - 1.ª Série(20/08/2015)
Original
Em vigor de 27/06/1998 a 17/11/2015