- 1 -A Ordem sucede nas situações jurídicas activas e passivas da APEC - Associação Portuguesa de Economistas.
- 2 -A Ordem pode, por convénio a celebrar com outras instituições, suceder nos direitos e obrigações de que estas sejam titulares.
Artigo 5.º — Regime de transição
Vigente desde: 27/06/1998
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Em vigor desde 27/06/1998