As bases I, III, VI, VII, VIII, IX, XIV e XVIII das bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Base I
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Caso os proveitos do serviço complementar de transporte rodoviário sejam superiores aos valores previstos no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos pela inflação real nos termos aí previstos, para o respetivo ano, o concessionário entrega a diferença ao concedente.
- 5 -Caso os proveitos do serviço complementar de transporte rodoviário não atinjam os valores previstos no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos pela inflação real nos termos aí previstos, para o respetivo ano, o concedente entrega a diferença ao concessionário.
- 6 -Os proveitos tarifários do serviço complementar rodoviário devem estar evidenciados nas demonstrações financeiras do concessionário e são auditados pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF).
- 7 -As partes acordam que o serviço complementar de transporte rodoviário é retirado do objeto da concessão, nos termos previstos no contrato de concessão.
Base III
[...]
- 1 -O contrato de concessão vigora até 30 de setembro de 2024.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
Base VI
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Caso os proveitos tarifários do serviço ferroviário, devidamente evidenciados nas demonstrações financeiras do concessionário, auditados pela IGF, sejam superiores aos montantes previstos no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos pela inflação real nos termos aí previstos, em determinado ano, o concessionário entrega a diferença ao concedente.
- 4 -Caso os proveitos tarifários do serviço ferroviário, devidamente evidenciados nas demonstrações financeiras do concessionário, auditados pela IGF, não atinjam os montantes previstos no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos pela inflação real nos termos aí previstos, em determinado ano, o concedente entrega a diferença ao concessionário.
- 5 -Na determinação dos proveitos tarifários do serviço ferroviário a que aludem os números anteriores não são considerados eventuais descontos decorrentes da prestação simultânea de outros serviços compreendidos no âmbito da atuação do concessionário.
Base VII
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[Revogada];
- c)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- a)Havendo pagamentos devidos pelo concessionário nos termos previstos no contrato de concessão, pela não entrega ao concedente dos mesmos até ao montante do valor fixado para a reposição;
- b)[Revogada];
- c)[...];
- d)[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Base VIII
[...]
- 1 -As tarifas devidas pelo concessionário pela utilização da infraestrutura são apuradas de acordo com o diretório da rede em vigor em cada momento, referido no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -Caso se verifique uma alteração do valor das tarifas constantes dos diretórios da rede, por referência ao diretório da rede para 2020, que resulte num agravamento dos custos do concessionário com o pagamento das mesmas. previsto no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos pela inflação real nos termos aí previstos, o concedente entrega-lhe a respetiva diferença.
- 3 -Caso se verifique uma alteração do valor das tarifas constantes dos diretórios da rede, por referência ao diretório da rede para 2020, que resulte numa redução dos custos do concessionário com o pagamento das mesmas, previsto no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, corrigidos pela inflação real nos termos aí previstos, este entrega a respetiva diferença ao concedente.
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
Base IX
Atualização tarifária
- 1 -O concessionário procede à atualização tarifária que vier a ser definida pela Área Metropolitana de Lisboa ou por outra autoridade de transportes que seja competente, em cada ano civil, aplicando-se a todos os seus títulos, tendo em conta o Regulamento n.º 278-A/2019, de 27 de março de 2019, a Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, e o Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio.
- 2 -A atualização tarifária tem em consideração as tarifas previstas em anexo ao contrato de concessão ou as que se encontrem em vigor no momento da mesma.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Base XIV
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -No âmbito das suas atribuições de fiscalização e de gestor do contrato, o IMT, I. P., fiscaliza, entre outros aspetos, a atividade do concessionário em tudo o que respeite à exploração, com vista à verificação, designadamente:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 5 -A concessão está, ainda, sujeita à regulação e supervisão da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, e do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, ambos na sua redação atual.
Base XVIII
[...]
- 1 -A concessão só pode ser resgatada, mediante comunicação escrita do concedente, a partir de 28 de fevereiro de 2023.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O concedente paga ao concessionário o valor financeiro correspondente ao período remanescente da concessão, calculado de acordo com o modelo financeiro em anexo ao contrato de concessão.
- 5 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- d)Verificar o valor financeiro do período remanescente, de acordo com o previsto no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão.
- 6 -[...].
- 7 -[...].