- 1 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas ficam autorizados a outorgar, em nome e em representação do Estado, o acordo modificativo do contrato de concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, de harmonia com as bases revistas da concessão, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de abril, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
- 2 -O poder a que se refere o número anterior pode ser delegado, designadamente, no presidente do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
Artigo 4.º — Outorga do acordo modificativo do contrato de concessão
Vigente desde: 18/12/2019
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