É aditado o anexo C ao Regulamento das Medidas Mínimas de Combate às Doenças dos Peixes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/97, de 12 de Junho:
ANEXO C
Critérios para os programas de vacinação
Os programas de vacinação deverão conter, pelo menos, os elementos seguintes:
- 1 -A localização da doença que justifica um pedido de vacinação.
- 2 -Informações sobre as zonas litorais, as zonas continentais, localizações e explorações nas quais a vacinação poderá ser efectuada, não podendo estas zonas, de modo algum, ultrapassar os limites da zona infectada e, se necessário, da zona tampão estabelecida à volta da zona infectada.
- 3 -Informações pormenorizadas sobre a vacina a utilizar, incluindo o tipo ou os tipos de vacina que podem ser utilizados.
- 4 -Informações pormenorizadas sobre as condições de utilização, a frequência de vacinação e os limites de utilização de vacina, designadamente a indicação dos peixes e das gaiolas.
- 5 -Os critérios de cessação da utilização da vacina.
- 6 -Disposições para a criação e manutenção de um registo histórico de vacinação, nomeadamente cronologia, localizações e explorações em que foi praticada a vacinação, e estabelecimento de uma zona tampão.
- 7 -Disposições destinadas a limitar a movimentação de peixes na zona de vacinação e a garantir que os peixes só poderão sair da zona de vacinação para serem abatidos para fins de consumo humano ou, se necessário, para serem destruídos.
- 8 -Qualquer outra disposição necessária em caso de vacina.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 18 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.