- 1 -Os estatutos de cada uma das escolas criadas pelo n.º 1 do artigo 4.º são aprovados por uma assembleia estatutária, expressamente constituída e convocada para esse fim.
- 2 -Integram a assembleia estatutária de cada escola os seguintes representantes de cada um dos estabelecimentos de ensino que lhe dá origem:
- a)O director ou presidente do conselho directivo, que preside;
- b)Três professores;
- c)Dois assistentes;
- d)Três estudantes;
- e)Um funcionário não docente.
- 3 -Os membros referidos nas alíneas b) a e) do número anterior são eleitos pelos seus pares.
- 4 -Compete ao director ou presidente do conselho directivo de cada estabelecimento de ensino promover a eleição a que se refere o número anterior.
- 5 -A aprovação dos estatutos carece de maioria absoluta de votos dos membros da assembleia estatutária.
Artigo 8.º — Estatutos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/11/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/11/2024
Decreto-Lei n.º 83/2024 - 1.ª Série(31/10/2024)
Original
Em vigor de 21/07/2004 a 04/11/2024