- 1 -As escolas criadas pelo n.º 1 do artigo 4.º conservam todos os direitos e obrigações da titularidade dos estabelecimentos de ensino de cuja fusão resultam, bem como os recursos humanos e materiais que lhes estão afectos e de que necessitem, nos termos da lei geral.
- 2 -O património do Estado que se encontre afecto ao desempenho das atribuições e competências das escolas objecto de fusão passa a estar afecto a cada uma das escolas delas resultantes.
- 3 -O património dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde que se encontre afecto ao desempenho das atribuições e competências das escolas objecto de fusão é afectado nos termos do número anterior enquanto for utilizado para o desempenho dessas mesmas atribuições e competências e para os usos actuais, suportando as escolas a que fique afecto os encargos com a respectiva utilização, conservação e reparação.
- 4 -A identificação do património a que se refere o n.º 2 é feita através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República até 31 de Dezembro de 2004.
- 5 -A identificação do património a que se refere o n.º 3 é feita através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Ciência e do Ensino Superior e da Saúde, a publicar na 2.ª série do Diário da República até 31 de Dezembro de 2004.
Artigo 9.º — Recursos humanos e materiais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/11/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/11/2024
Decreto-Lei n.º 83/2024 - 1.ª Série(31/10/2024)
Original
Em vigor de 21/07/2004 a 04/11/2024