- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:
- a)A cedência ao público de medicamentos e medicamentos veterinários sujeitos a prescrição obrigatória ou de preparações medicamentosas, magistrais ou oficinais, sem a receita prevista no artigo 3.º, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação própria;
- b)A cedência ao público de medicamentos veterinários sujeitos a prescrição obrigatória ou de preparações medicamentosas, magistrais ou oficinais, por entidades não autorizadas para o efeito;
- c)A cedência de medicamentos veterinários ou autovacinas e vacinas de rebanho a entidades ou em condições diferentes das previstas no artigo 4.º;
- d)A cedência de medicamentos veterinários com receita ou requisição que não cumpra integralmente os requisitos estabelecidos no presente diploma;
- e)A prescrição de medicação superior ao necessário para um mês de tratamento;
- f)O não cumprimento, pelo fornecedor do medicamento veterinário, das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 5.º;
- g)A não manutenção em bom estado de conservação do original, do duplicado e do triplicado da receita e da requisição durante o período estabelecido no n.º 4 do artigo 5.º;
- h)A prescrição ou requisição de medicamentos veterinários em incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
- i)A cedência de preparações medicamentosas, magistrais ou oficinais em desrespeito pelas condições estabelecidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º;
- j)A cedência de autovacinas ou vacinas de rebanho em desrespeito pelas condições estabelecidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º;
- l)A alteração de detentor de animais que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 7.º sem que estes sejam acompanhados do duplicado da receita ou, quando seja aplicável, de declaração onde constem os medicamentos que lhes foram administrados nesse período;
- m)A não manutenção do duplicado ou cópia da receita nas condições previstas no n.º 2 do artigo 7.º;
- n)O abate de animais durante o tratamento ou o intervalo de segurança em condições diferentes das previstas no n.º 3 do artigo 7.º;
- o)A não comunicação à DGV dos casos de extravio, inutilização ou destruição, total ou parcial, de qualquer receita, requisição, livro de registo ou plano de tratamento profiláctico nas condições previstas no n.º 5 do artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 8.º e no n.º 5 do artigo 9.º;
- p)A não existência na exploração pecuária de um livro de registo por espécie animal nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º ou de um plano de tratamento profiláctico nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º;
- q)O não preenchimento de todos os campos do livro de registo nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º;
- r)A substituição do livro de registo pelo plano de tratamento profiláctico quando não se verifiquem as condições previstas no n.º 4 do artigo 9.º;
- s)A não manutenção em bom estado de conservação do livro de registo ou do plano de tratamento profiláctico pelo período estabelecido no n.º 4 do artigo 8.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 9.º, respectivamente;
- t)A administração de medicamentos e medicamentos veterinários a que se referem os artigos 3.º e 4.º a animais de exploração para os quais não tenham sido emitidas receita ou requisição;
- u)A oposição ou a criação de dificuldades ao acesso previsto no n.º 5 do artigo 10.º;
- v)A utilização, a qualquer título, de modelos de receita, requisição, livro de registo, plano profiláctico e vinheta não aprovados nos termos do disposto no artigo 16.º
- 2 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Artigo 11.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 25/10/2005
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Em vigor desde 25/10/2005