- 1 -Compete à DGV, às direcções regionais de agricultura (DRA), à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) ou ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), no âmbito das respectivas competências, assegurar o controlo e a fiscalização da observância das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades policiais e administrativas, designadamente à Ordem dos Médicos Veterinários, em matéria de natureza ética e deontológica e conduta técnica dos médicos veterinários.
- 2 -É criado o Plano Nacional de Controlo de Utilização de Medicamentos Destinados a Animais de Exploração, a elaborar anualmente pela DGV, ouvido o INFARMED, no prazo de 15 dias, com a finalidade de, por amostragem, verificar, designadamente:
- a)As condições de utilização e registo;
- b)As condições de cedência de medicamentos para efeitos de aplicação do presente diploma;
- c)O tratamento indevido ou ilegal de animais.
- 3 -O plano de controlo a que se refere o número anterior deve ser articulado com o Plano Nacional de Controlo de Resíduos e com o Plano Nacional de Controlo de Alimentos Compostos para Animais.
- 4 -Sempre que solicitado pela entidade competente para o controlo e fiscalização, nos termos do n.º 1, as demais entidades previstas no mesmo preceito devem prestar toda a colaboração necessária e adequada ao desenvolvimento das acções previstas nos n.os 2 e 3.
- 5 -As empresas ou quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, que desenvolvam actividades de qualquer forma relacionadas com os termos e procedimentos constantes do presente diploma devem prestar todas as informações necessárias e facultar o acesso a qualquer estabelecimento ou local, bem como a veículo parado ou em trânsito, às entidades competentes previstas no n.º 1, para os efeitos do disposto no presente artigo.
Artigo 10.º — Controlo e fiscalização
Vigente desde: 25/10/2005
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Em vigor desde 25/10/2005