- 1 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas à DGV, às DRA ou ao INFARMED pelo presente diploma são exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais.
- 2 -O produto das coimas aplicadas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria.
Artigo 15.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 25/10/2005
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Em vigor desde 25/10/2005