- 1 -As receitas e requisições, com numeração identificativa, são editadas e distribuídas em livros pela DGV.
- 2 -A Ordem dos Médicos Veterinários pode ser autorizada a editar e distribuir os livros de receita e de requisição, mediante a celebração de protocolo com a DGV.
- 3 -O livro de registo, com numeração identificativa, é editado e distribuído pela DGV.
- 4 -O preço de venda dos livros de receita e de requisição, bem como do livro de registo, é fixado por despacho do director-geral de Veterinária, constituindo receita da DGV ou da Ordem dos Médicos Veterinários quando a esta seja autorizada a sua edição e distribuição nos termos do n.º 2.
- 5 -A vinheta é editada e distribuída pela Ordem dos Médicos Veterinários aos respectivos membros que a solicitem, devendo estes, em caso do seu extravio, inutilização ou destruição, total ou parcial, comunicar à DGV tal facto no prazo máximo de cinco dias, indicando as circunstâncias em que o mesmo ocorreu.
Artigo 17.º — Edição e distribuição
Vigente desde: 25/10/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2005