No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 122.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro
Objecto
O presente decreto-lei introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, na redacção actual, e ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, na redacção actual.
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 9.º e 71.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, na redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer rifas, jogo do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição, com excepção dos prémios provenientes dos jogos sociais organizados por Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu desde que, neste caso, exista intercâmbio de informações.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 71.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Os prémios de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Os prémios do bingo;
- g)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 2.º, 3.º e 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, na redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente aos contratos de jogo celebrados no âmbito dos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se lhe encontre atribuída em regime de direito exclusivo.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)Nas apostas, incluindo em todos os jogos sociais do Estado, o apostador;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- 4 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)O jogo do bingo e os jogos organizados por instituições de solidariedade social, pessoas colectivas legalmente equiparadas ou pessoas colectivas de utilidade pública que desempenhem única e, exclusiva ou predominantemente, fins de caridade, de assistência ou de beneficência, quando a receita se destine aos seus fins estatutários ou, nos termos da lei, reverta obrigatoriamente a favor de outras entidades, com excepção dos jogos sociais do Estado;
- q)...
- r)...
- s)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Alteração à Tabela Geral do Imposto do Selo
A verba 11 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, na redacção actual, passa a ter a seguinte redacção:
- 11 -...
- 11.1 -...
- 11.1.1 -...
- 11.1.2 -...
- 11.2 -...
- 11.2.1 -...
- 11.2.1.1 -...
- 11.2.1.2 -...
- 11.2.1.3 -...
- 11.2.1.4 -...
- 11.2.2 -...
- 11.2.2.1 -...
- 11.2.2.2 -...
- 11.2.2.3 -...
- 11.2.3 -...
- 11.3 -Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker - incluídos no preço de venda da aposta - 4,5 %.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 28 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.