Os artigos 9.º e 71.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, na redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer rifas, jogo do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição, com excepção dos prémios provenientes dos jogos sociais organizados por Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu desde que, neste caso, exista intercâmbio de informações.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 71.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Os prémios de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Os prémios do bingo;
- g)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...