- 1 -O IHRU, I. P., pode, em função das especificidades da sua atividade de financiamento, adotar um sistema de contabilidade que se mostre adequado ao setor da atividade desenvolvida, designadamente baseado no Plano Oficial de Contabilidade em vigor no sistema bancário, com as necessárias adaptações.
- 2 -Os atos e contratos realizados pelo IHRU, I. P., no âmbito da sua atividade de financiamento, estão isentos do visto prévio do Tribunal de Contas, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
Artigo 18.º — Regime aplicável à atividade de financiamento
Vigente desde: 02/08/2012
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Em vigor desde 02/08/2012