- 1 -O IHRU, I. P., quando no exercício de competências de fiscalização, goza das seguintes prerrogativas:
- a)Requerer às autoridades policiais e administrativas a realização de diligências que se mostrem necessárias ao exercício das suas funções;
- b)Solicitar junto de quaisquer entidades públicas a prestação de informação, elementos e documentos relativos a situações ou a entidades objeto das suas ações de fiscalização.
- 2 -Sempre que, no âmbito da atividade referida no número anterior, o IHRU, I. P., souber ou tiver indícios da existência de atos ou omissões suscetíveis de configurar uma conduta passível de atuação criminal ou contraordenacional, deve informar o Ministério Público ou a entidade pública competente para agir em função da matéria, consoante o caso.'
Artigo 20.º-A — Prerrogativas de fiscalização
AditadoVigente desde: 12/03/2021
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Em vigor desde 12/03/2021
Lei n.º 12/2021 - 1.ª Série(10/03/2021)