As certidões passadas pelo IHRU, I. P., de que constem importâncias em dívida, nomeadamente de rendas, empréstimos ou outras prestações, bem como os respetivos encargos, têm força de título executivo, sendo a sua cobrança coerciva efetuada através do processo de execução fiscal.
Artigo 21.º — Cobrança de dívidas
Vigente desde: 02/08/2012
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Em vigor desde 02/08/2012