- 1 -A gestão do património imobiliário transmitido para o Estado, sob a forma de dação, em resultado de operações tendentes à regularização dos créditos do extinto Fundo de Fomento da Habitação, previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 410/87, de 31 de dezembro, é cometida ao IHRU, I. P.
- 2 -A delimitação do objeto e do âmbito da gestão referida no número anterior é estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
Artigo 22.º — Regularização de créditos do Estado
Vigente desde: 02/08/2012
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Em vigor desde 02/08/2012