- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IHRU, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
- 2 -O conselho consultivo é presidido pelo presidente do conselho diretivo e tem a seguinte composição:
- a)Um representante da Direção-Geral do Património Cultural;
- b)Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
- c)Um representante da Direção-Geral de Administração Interna;
- d)Um representante do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.;
- e)Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;
- f)Um representante da Direção-Geral do Território;
- g)Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;
- h)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- i)Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
- j)Um representante da Ordem dos Engenheiros;
- k)Um representante da Ordem dos Arquitetos;
- l)Um representante das cooperativas de habitação e construção;
- m)Um representante de associações empresariais e profissionais do setor da construção civil e obras públicas;
- n)Um representante de associações de proprietários;
- o)Um representante de associações de inquilinos;
- p)Até três personalidades de reconhecido mérito.
- 3 -A designação dos membros do conselho consultivo é feita por despacho do ministro da tutela do IHRU, I. P., com exceção do presidente, que participa por inerência do cargo, e das personalidades referidas na alínea p), cuja designação depende de proposta das entidades referidas nos números seguintes.
- 4 -Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas a) a g) do n.º 2 são designados sob proposta do membro do Governo da respetiva tutela.
- 5 -Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas h) a n) do n.º 2 são designados sob proposta das ordens profissionais ou associações que representam ou por prévia audição das entidades mais representativas do setor.
- 6 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo IHRU, I. P., designadamente sobre propostas de planos, programas e medidas nos domínios da habitação, da reabilitação urbana e do arrendamento urbano.
Artigo 7.º — Conselho consultivo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/11/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/11/2020
Decreto-Lei n.º 81/2020 - 1.ª Série(02/10/2020)
Original
Em vigor de 02/08/2012 a 01/11/2020