Estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao Metropolitano de Lisboa, E.P.E.
Objeto
Âmbito material e territorial da concessão
Prazo da concessão
O presente decreto-lei não prejudica a manutenção do prazo da concessão, o qual pode ser prorrogado nos termos da legislação nacional e europeia aplicável.
Obrigações de serviço público
Infraestruturas ferroviárias
Articulação com outras entidades
O concessionário deve promover a informação e a colaboração permanentes, nomeadamente quanto ao desenvolvimento das linhas de metropolitano, à execução de obras e ocupação temporária do espaço público, à requalificação do espaço urbano e da rede viária, bem como à manutenção e conservação das infraestruturas de transporte público de uso partilhado, com outras entidades públicas com competências naquelas matérias ou em cuja área de influência geográfica se situam as linhas de transporte público de metropolitano.
Pareceres
Poderes gerais do concedente
Sem prejuízo do que se encontre previsto na lei e do que resulte do contrato de concessão, o Estado, na qualidade de concedente, detém os seguintes poderes gerais:
Poderes de autoridade do concessionário
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, para a prossecução e desenvolvimento do serviço público que lhe está atribuído e do que resulte do contrato de concessão, o concessionário detém os poderes, as prerrogativas e as obrigações, conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, no que respeita:
Medidas parciais
Direitos e obrigações gerais do concessionário
Restrições à capacidade do concessionário
Subconcessão
Regime da concessão de serviço público
O regime geral da concessão de serviço público atribuído ao ML, E.P.E., tal como regulado pelo presente decreto-lei, não prejudica a aplicação, ao respetivo contrato de concessão, do Código dos Contratos Públicos.
Norma revogatória
Sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao ML, E.P.E., são revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A infraestrutura ferroviária do concessionário, além do conjunto de atividades necessárias à sua concretização, nomeadamente a realização de projetos e estudos para o desenvolvimento da rede e a aquisição de terrenos, de propriedade pública e ao serviço do sistema de metropolitano, desde que partes integrantes das vias principais de serviço, com exceção dos situados no interior das oficinas de reparação do material e dos depósitos de parqueamento do material circulante, bem como a bilhética e o material circulante, compõe-se dos seguintes elementos: