- 1 -O presente decreto-lei estabelece o quadro jurídico geral da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, abrangidos pela respetiva área correspondente ao nível III da Nomenclatura para Fins Territoriais e Estatísticos (NUTS), sem prejuízo da manutenção da concessão atribuída ao Metropolitano de Lisboa, E.P.E. (ML, E.P.E.).
- 2 -O ML, E. P. E., pode explorar novas modalidades de transporte público de passageiros, desde que as suas características próprias o justifiquem, quer pela identidade tecnológica, quer por contribuírem para a otimização e a racionalização do sistema de transportes.
Artigo 1.º — Objeto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2021
Decreto-Lei n.º 68/2021 - 1.ª Série(30/07/2021)
Original