- 1 -O ML, E.P.E., na qualidade de concessionário, mantém, em regime de exclusividade, a concessão de serviço público referida no artigo anterior.
- 2 -A concessão atribuída ao ML, E.P.E., tem por objeto a prestação de atividades e serviços que incidem, a título principal, no transporte público por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, abrangidos pela respetiva área correspondente ao nível III da NUTS.
- 3 -Podem incluir-se no objeto da concessão atribuída ao ML, E. P. E., as expansões da rede de metropolitano de Lisboa que, pelas suas características próprias, sejam ou venham a ser realizadas através de sistemas de transporte coletivo em sítio próprio de elevada capacidade, designadamente na modalidade de metro ligeiro de superfície.
- 4 -O objeto da concessão pode ainda compreender as seguintes atividades e serviços:
- a)Exploração comercial, direta ou indireta, de estabelecimentos comerciais, escritórios, máquinas de venda de produtos e serviços de publicidade, utilizando para o efeito as respetivas instalações ou material circulante;
- b)Prestação de serviços de consultadoria e de apoio técnico, no âmbito do sector dos transportes.
- 5 -A execução das atividades e serviços previstos no número anterior não dispensa o cumprimento das normas aplicáveis, designadamente em matéria de instalação comercial e, bem assim, em matéria ambiental.
- 6 -As atividades e serviços referidos no n.º 4 são acessórios do objeto principal da concessão e destinam-se a assegurar e complementar os fins sociais do serviço público e o equilíbrio comercial da exploração do concessionário.
- 7 -O concessionário pode, para o desenvolvimento das atividades e serviços acessórios previstos no presente artigo, criar outras sociedades, total ou parcialmente por si detidas, observados que sejam os procedimentos legais previstos para o efeito.
- 8 -O concessionário não pode desenvolver quaisquer atividades, nem prestar quaisquer serviços, que não estejam incluídos nos números anteriores, sem a prévia autorização do concedente.
- 9 -A área territorial abrangida pela concessão compreende o território da cidade de Lisboa e dos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, abrangidos pela respetiva área correspondente ao nível III da NUTS.
Artigo 2.º — Âmbito material e territorial da concessão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2021
Decreto-Lei n.º 68/2021 - 1.ª Série(30/07/2021)
Original