O presente decreto-lei estabelece as definições, as denominações, os requisitos de qualidade, as regras de rotulagem e as formas de acondicionamento a que deve obedecer a batata para consumo humano da espécie Solanum tuberosum L. e dos seus híbridos, destinada a ser comercializada e consumida no estado fresco, com exclusão das batatas de conservação destinadas à transformação industrial, assim como o respetivo regime sancionatório.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 25/08/2015
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