- 1 -O presente decreto-lei aplica-se a todas as fases da comercialização da batata para consumo humano.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei não se aplica:
- a)À venda direta pelo produtor ao consumidor final, ao comércio a retalho local que abastece diretamente o consumidor final ou à restauração quando efetuada no concelho limítrofe do local de produção primária;
- b)À batata vendida ou entregue pelo produtor aos armazéns de acondicionamento e expedição.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 25/08/2015
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Em vigor desde 25/08/2015