É revogado o Decreto-Lei n.º 512/85, de 31 de dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - António de Magalhães Pires de Lima - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 12 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
REQUISITOS DE QUALIDADE DA BATATA PARA CONSUMO HUMANO
- 1 -CARACTERÍSTICAS DE QUALIDADE
O desenvolvimento e o estado de maturação dos tubérculos deve ser tal que permita suportar o transporte e manipulação, assim como chegar em condições satisfatórias ao seu destino.
Cada embalagem ou lote deve estar isenta de matérias estranhas, isto é, terra aderente e não aderente e de corpos estranhos.
Os tubérculos, depois do acondicionamento e embalagem, devem apresentar, tendo em conta as tolerâncias admitidas, as seguintes características mínimas:
- a)Aspeto normal para a variedade, considerando a região da respetiva produção;
- b)Inteiros, isto é, isentos de todos os cortes ou ablações que provoquem uma alteração da sua integridade;
- c)A ausência parcial de pele nos tubérculos de «batata primor» não constitui uma alteração à integridade dos mesmos;
- d)Sãos, excluindo-se os produtos atacados de podridão ou alterações tais que os tornem impróprios para consumo;
- e)Praticamente limpos, isentos de materiais estranhos;
- f)Com a pele bem formada, apenas para a batata de conservação e batata nova;
- g)Firmes;
- h)Praticamente isentas de pragas ou de danos causados pelas mesmas;
- i)Na «batata primor» e na «batata nova» não se admite a presença de brolhos ou grelos;
- j)No caso da «batata de conservação», os tubérculos devem apresentar-se praticamente não germinados e, caso apresentem brolhos ou grelos, estes não podem medir mais de 3 mm;
- k)Isentos de humidade exterior anormal, isto é, secos adequadamente se forem lavados;
- l)Isentos de odores e ou de sabores estranhos;
- m)Isentos de defeitos externos ou internos que prejudiquem o aspeto geral do produto, a sua qualidade, a sua conservação e a sua apresentação na embalagem, tais como:
- i)Manchas acastanhadas devido ao calor;
- ii)Fendas de crescimento, fissuras, cortes, mordeduras de roedores, picadas e rugosidades na pele que ultrapassem os 3,5 mm de profundidade para os tubérculos de «batata primor» e 5 mm de profundidade para os tubérculos de «batata nova» e de «batata de conservação»;
- iii)Coloração verde que não cubra mais de um oitavo da superfície, não constituindo defeito a coloração que se pode retirar por descasque normal;
- iv)Deformações graves;
- v)Manchas sub-epidérmicas cinzentas, azuis ou negras que ultrapassem 5 mm de profundidade, numa superfície superior a 2 cm2;
- vi)Manchas de ferrugem, coração oco, enegrecimento e outros defeitos internos;
- vii)Sarna comum profunda e sarna pulverulenta em mais de um décimo da superfície total do tubérculo e com uma profundidade de 2 mm ou mais;
- viii)Sarna comum superficial em mais de um quarto da superfície total do tubérculo;
- ix)Danos causados pelo frio e ou gelo.
- 2 -CLASSIFICAÇÃO
- a)Categoria I
Batatas de boa qualidade e que apresentem as características inerentes ao tipo de variedade a que pertencem.
No entanto, desde que não prejudique o aspeto geral do produto nem a sua qualidade, conservação ou apresentação, podem apresentar os seguintes defeitos:
Ligeiro defeito de forma, tendo em conta a forma típica da variedade e a sua zona de produção;
Ligeiros defeitos superficiais;
Ligeiros defeitos de coloração;
Muito ligeiros defeitos internos.
- b)Categoria II
Engloba as batatas que não podem ser classificadas na categoria I, mas que cumpram as características mínimas estabelecidas no ponto 1 do presente anexo.
No entanto, podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:
Defeitos de forma, tendo em conta a forma típica da variedade e a sua zona de produção;
Defeitos superficiais;
Defeitos de coloração;
Ligeiros defeitos internos.
- a)Categoria I
- 3 -DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM
O calibre do tubérculo é determinado por malha quadrada.
Os tubérculos devem ter:
- a)Um calibre mínimo de 28 mm x 28 mm, no caso de «batata primor» e de 35 mm x 35 mm, no caso de «batata nova» e de «batata de conservação»;
- b)Um calibre máximo de 80 mm x 80 mm e, para as variedades longas, de 75 mm x 75 mm.
As batatas de conservação que ultrapassem o calibre máximo são admitidas na condição de que a diferença entre os calibres mínimo e máximo não ultrapasse 30 mm e desde que sejam comercializadas sob outra denominação ou nome comercial.
Os tubérculos com calibre compreendido entre 18 mm e 35 mm são comercializados com a denominação «miúda» ou outra denominação comercial equivalente.
A homogeneidade de calibre não é sempre obrigatória, aplicando-se as tolerâncias indicadas no ponto 4 do presente anexo.
Nas embalagens para venda direta ao consumidor com um peso máximo de 5 kg, o intervalo de calibre não pode exceder 30 mm.
Uma variedade é considerada alongada quando o comprimento médio dos tubérculos for superior ao dobro da sua largura média.
Às variedades alongadas de forma irregular não são aplicáveis as exigências relativas ao calibre.
- 4 -TOLERÂNCIAS
São admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre para os produtos não conformes com as características mínimas indicadas, dentro da embalagem ou dentro de cada lote, no caso de apresentação a granel em contentor ou em veículo.
- a)Tolerâncias de qualidade
Categoria I
No caso de «batatas primor» e de «batatas novas», 6 % em peso dos tubérculos que não cumpram os requisitos desta categoria, nas quantidades máximas definidas no anexo II, mas que se enquadrem nos requisitos que estão definidos para a categoria II ou, excecionalmente, nas tolerâncias para esta categoria.
No caso de «batatas de conservação», 8 % em peso dos tubérculos que não cumpram os requisitos desta categoria, nas quantidades máximas definidas no anexo II, mas que se enquadrem nos requisitos que estão definidos para a categoria II ou, excecionalmente, nas tolerâncias para esta categoria.
Categoria II
Respetivamente, 8 % ou 10 % em peso, para as batatas «primor», «novas» e «de conservação», de tubérculos que não cumpram os requisitos desta categoria, nem os requisitos mínimos, nas quantidades máximas definidas no anexo II, ficando excluídos os produtos que apresentem alterações que os tornem impróprios para consumo.
- b)Tolerâncias de calibre
Para todos os tipos e categorias de batata, 6 % em peso dos tubérculos que não cumpram os requisitos de calibre mínimo estabelecido ou, no caso de se apresentarem calibrados, que não correspondam ao calibre inferior e ou superior especificado, com um desvio máximo de 15 %.
- c)Tolerância de outras variedades
2 % em peso de tubérculos de variedades diferentes das que constituem a embalagem ou o lote, no caso de apresentação a granel em contentor ou em veículo.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º)
LIMITES DE DEFEITOS ADMITIDOS NAS TOLERÂNCIAS DE QUALIDADE
(ver documento original)
- a)Tolerâncias de qualidade