O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2023, de 6 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Quando nenhum dos candidatos reúna os requisitos previstos no número anterior, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas podem proceder à contratação de candidatos titulares do grau de licenciado que preencham uma das seguintes condições:
- a)A licenciatura seja em área científica correspondente à disciplina a lecionar;
- b)Comprovem a obtenção de, pelo menos, 120 créditos ECTS na área científica correspondente à disciplina a lecionar.