Altera os regimes de medidas excecionais e temporárias na área da educação e de regulação dos requisitos científicos para contratação de docentes pós-Bolonha.
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto
Os artigos 1.º, 4.º, 4.º-A, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, com vista a dotar os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, do pessoal docente necessário à garantia do direito dos alunos à aprendizagem.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Sempre que, nos termos do presente artigo, seja necessário o acordo do docente para a prestação de serviço docente extraordinário, o docente manifesta a sua vontade na plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito pela Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.).
- 9 -A distribuição de serviço docente extraordinário a que se refere o presente artigo é comunicada à AGSE, I. P.
Artigo 4.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A AGSE, I. P., disponibiliza no Sistema Interativo de Gestão de Recursos Humanos da Educação (SIGRHE) os meios que permitem aos docentes manifestar e atualizar a sua disponibilidade para a acumulação de funções prevista no presente artigo, indicando todas as condições relevantes para aferir a compatibilidade com o horário de origem.
- 6 -Os meios referidos no número anterior asseguram, ainda, a correspondência entre as necessidades temporárias de serviço docente e os docentes disponíveis que tenham manifestado disponibilidade para a acumulação de funções, sem prejuízo da possibilidade de adaptação subsequente das necessidades a assegurar.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os docentes dos agrupamentos de escolas ou das escolas não agrupadas inseridos no âmbito geográfico de quadros de zona pedagógica carenciados que preencham os requisitos legais para a aposentação ou para a reforma e se mantenham no exercício efetivo de funções letivas têm direito a um acréscimo remuneratório mensal no montante de 750,00 €.
- 2 -A atribuição do acréscimo remuneratório depende de requerimento do interessado, submetido na plataforma eletrónica disponibilizada pela AGSE, I. P., e dirigido ao diretor do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, bem como da verificação cumulativa das seguintes condições:
- a)[...]
- b)[...]
- c)A impossibilidade de assegurar as necessidades de serviço docente através de docentes em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
- d)A inexistência de candidatos disponíveis para assegurar a componente letiva através dos procedimentos concursais legalmente aplicáveis.
- 3 -[...]
- 4 -O exercício efetivo de funções letivas até ao final do ano letivo confere aos docentes o direito ao acréscimo remuneratório mensal até ao termo do correspondente ano letivo, incluindo durante o período destinado à realização de avaliações.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 2, releva ainda o tempo dedicado ao exercício de atividades de investigação e desenvolvimento prestado em entidades que integrem o sistema nacional de ciência e tecnologia, nos termos do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 80-A/2023, de 6 de setembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2023, de 6 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Quando nenhum dos candidatos reúna os requisitos previstos no número anterior, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas podem proceder à contratação de candidatos titulares do grau de licenciado que preencham uma das seguintes condições:
- a)A licenciatura seja em área científica correspondente à disciplina a lecionar;
- b)Comprovem a obtenção de, pelo menos, 120 créditos ECTS na área científica correspondente à disciplina a lecionar.
Norma revogatória
São revogados a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º e os artigos 5.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Fernando Alexandre.
Promulgado em 28 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 31 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949519