- 1 -O regime referente às restrições à admissão de pessoal estabelecido no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 294/76 será extensivo, com as necessárias adaptações, ao ingresso para lugares permanentes de empresas públicas relativamente a categorias:
- a)Que sejam específicas de funções exercidas no âmbito das mesmas;
- b)Que não estejam previstas em quadros de serviços e organismos públicos;
- c)Para que haja adidos disponíveis que, nos territórios descolonizados, se encontrassem afectos a serviços e organismos cujos correspondentes no nosso país assumam a natureza de empresas públicas.
- 2 -A definição das empresas e categorias abrangidas por essa restrição, bem como o período em que estas vigorarão, serão estabelecidos em portaria do Ministro da Reforma Administrativa e dos membros do Governo competentes relativamente a cada uma delas.
Artigo 2.º — (Congelamento das admissões de pessoal em empresas públicas)
Vigente desde: 13/07/1978
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Em vigor desde 13/07/1978